Hoje no Diário Oficial foi publicada a Lei 4.820 que Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do istrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos. A autoria é do Deputado Chico Leite. Uma inovação é o reconhecimento da carteira de filiação ao Sinpro como documento válido para este benefício.
Veja o texto da lei:
LEI Nº 4.820, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III – carteira de identidade e contracheque; ou
IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Altera o art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal se dará mediante a apresentação de:
I – carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal;
II – carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino;
III – carteira de identidade e contracheque; ou
IV – carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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