Nova norma para troca de atestados médicos para professores com contrato temporário.
PORTARIA Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as chefias imediatas dos Professores Substitutos contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação autorizadas a receber atestado médico ou odontológico, emitido no Distrito Federal ou em municípios que compõem a RIDE, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde de até 03 (três) dias durante cada bimestre do ano civil.
Parágrafo único: O prazo para apresentação do atestado a que se refere o caput será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão.
Art. 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico no mesmo bimestre e os atestados médicos ou odontológicos cujo período de afastamento excederem a 03 (três) dias deverão ser homologados mediante inspeção médica.
Parágrafo único. O Professor Substituto deverá se apresentar à Coordenação de Saúde Ocupacional da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação desta Pasta, portando o formulário de Guia de Inspeção Médica devidamente assinado pela chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emissão do atestado.
Art. 3º O controle da(s) ocorrência(s) de que trata o artigo 1º será de responsabilidade da chefia imediata a quem caberá o registro na folha de freqüência do Professor Substituto e o arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se eventuais disposições em contrário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam as chefias imediatas dos Professores Substitutos contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação autorizadas a receber atestado médico ou odontológico, emitido no Distrito Federal ou em municípios que compõem a RIDE, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde de até 03 (três) dias durante cada bimestre do ano civil.
Parágrafo único: O prazo para apresentação do atestado a que se refere o caput será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão.
Art. 2º A partir do segundo atestado médico ou odontológico no mesmo bimestre e os atestados médicos ou odontológicos cujo período de afastamento excederem a 03 (três) dias deverão ser homologados mediante inspeção médica.
Parágrafo único. O Professor Substituto deverá se apresentar à Coordenação de Saúde Ocupacional da Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação desta Pasta, portando o formulário de Guia de Inspeção Médica devidamente assinado pela chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emissão do atestado.
Art. 3º O controle da(s) ocorrência(s) de que trata o artigo 1º será de responsabilidade da chefia imediata a quem caberá o registro na folha de freqüência do Professor Substituto e o arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se eventuais disposições em contrário.
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